ACR – 13414/SE – 0000956-85.2013.4.05.8503

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Acusação alusiva ao crime de obtenção, mediante fraude, de Financiamento em instituição financeira (lei 7.492/86, art. 19). Ausência de dolo. Inocorrência de materialidade. Provimento da apelação. 1. Segundo a inicial, a ré teria informado renda familiar inferior à que realmente possuía, com vistas à obtenção de financiamento junto ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar -, incorrendo, assim, segundo se quis, no crime capitulado no Art.19 da Lei 7.492/86; 2. A ré, ora apelante, teria, com efeito, declarado uma renda mensal familiar de R$ 900,00 (novecentos reais) no ano de 2006, o que fez com que fosse direcionados à linha de crédito do "grupo B" (e pertenceriam a esse grupo os trabalhadores rurais com renda bruta familiar máxima de R$ 4.000,00). Ocorre que há a informação de que teria obtido, em verdade, renda anual correspondente a R$ 3.969,29 (três mil reais, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) no ano de 2005 e a R$ 5.741,71 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) no ano de 2006, referentes ao vínculo de trabalho celebrado com Calçados Hispânia LTDA, fato em que se fundamentou a sentença para condená-la, então, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13,33 (treze inteiros e trinta e três centésimos) dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 (um trinta avo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 3. Não houve, porém, dolo na conduta da ré, que, ao tempo do fato, possuía apenas ensino fundamental. Segundo a instrução do feito, ela apenas forneceu identidade e CPF, assinando um papel que lhe fora apresentado pelo secretário da associação de trabalhadores rurais, já devidamente preenchido; 4. Mais importante que disso: a renda familiar, ainda que houvesse sido declarada corretamente, não inviabilizaria o financiamento, senão que teria o único efeito de enquadrar a ré em grupo diferente para o PRONAF (ao invés do grupo B, cujo limite de crédito era R$ 1.500,00 por operação, com juros de 0.5% a.a e prazo de até 02 anos, ela seria enquadrada no grupo C, para os de renda anual familiar até R$ 18.000,00, no qual teria limite de crédito de R$ 1.500,00 até R$ 6.000,00, com juros de 2%a.a e até 8 anos de prazo, cf. fl. 35/36 do IPL e mídia digital, fl.23); 5. Assim, em qualquer cenário, o financiamento seria obtido, ainda que em outras condições, pelo que inexiste a materialidade do tipo penal invocado: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 6. Apelação provida. 

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