RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Crime do art. 89 da lei nº 8.666/1993. Indevida dispensa De licitação. Necessidade de comprovação de dano ao erário. Dolo específico. Precedentes do stj e deste regional. Inocorrência no caso concreto. Apelação da Defesa provida. Improvida a apelação do órgão ministerial quanto à parte Absolutória da sentença. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do julgamento da APN-480, onde se acompanhava entendimento já sufragado no Supremo Tribunal Federal, conduz, para configurar o tipo do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, pela necessidade de restar comprovado o dano ao erário. II. O órgão ministerial, em suas contrarrazões, bem como o conjunto probatório coligido ao caderno processual, não rebate, a contento, os argumentos trazidos no apelo da defesa, que se adéquam à jurisprudência suso referida, não se demonstrando, ali, evidências do necessário prejuízo aos cofres públicos para configurar o tipo penal. III. Apelação da defesa provida, para reformar a sentença e absolver os acusados, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal. IV. Apelação manejada pelo Ministério Público Federal, quando à absolvição de corré, improvida.
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