A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu (rejeitou análise do mérito) do Habeas Corpus (HC) 131649, impetrado pela defesa de Paulo Cesar de Figueiredo Cabral, conhecido como “Bolão”, apontado como chefe do tráfico de drogas no complexo Cantagalo-Pavão, no Rio de Janeiro, e integrante da cúpula da facção criminosa “Comando Vermelho”. Transferido para a Penitenciária Federal de Mossoró (RN), de segurança máxima, ele pretendia obter progressão de regime, de fechado para semiaberto, o que exigiria seu retorno ao sistema prisional do Rio de Janeiro.
O julgamento foi concluído com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que a transferência foi devidamente fundamentada pela alta periculosidade do condenado e sua condição de integrante daefacção criminosa, e não seria possível verificar, em sede de habeas corpus, se os motivos que determinaram a mudança do local da custódia ainda persistem. Para o ministro Gilmar Mendes, a execução da pena deve ser individualizada. “Se o condenado não atender aos requisitos para a progressão para regime mais brando, deve ficar no mais severo, mesmo que por toda a pena”, afirmou, afastando a alegação de inconstitucionalidade da negativa de progressão.
A relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, ficou vencida. Ela votou pela concessão do habeas corpus, para que se dê cumprimento à decisão do juízo federal que autorizou a progressão de regime, possibilitando a transferência do apenado para o Rio de Janeiro. Porém, explicou a ministra, não haveria impedimento para que juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, verificando razões que justifiquem a regressão para o regime fechado, determinasse o retorno de Bolão ao presídio federal.
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