O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 136168 apresentado pela defesa de Flávio Veira Veras, ex-prefeito de Macau (RN), denunciado por uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Segundo a denúncia, o documento em questão é a Portaria 46/2014 GP, na qual teria sido inserida data retroativa de 12 de novembro de 2014 com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a fim de simular um preexistente rompimento político entre o atual prefeito e Flávio Veras, seu antecessor. O documento teria sido utilizado para embasar a defesa de Veras e obter habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), afastando sua responsabilidade pelos crimes desvendados na operação Máscara Negra, pelos quais havia sido preso.
Flávio Veras está preso preventivamente desde dezembro de 2015. Sua prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ex-prefeito, que responde a inúmeras ações penais envolvendo crimes contra a Administração Pública. Outro fundamento utilizado foi o efetivo risco ao processo, pelo fato de ter utilizado documento público ideologicamente falso para obter benefício.
No RHC apresentado ao Supremo, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não haveria motivos para a decretação, em razão da falta de provas da materialidade delitiva e de conformação do ato ao fato típico. A defesa também alegou que o rompimento político é público e notório e que a portaria não tinha o objetivo de provar datas, mas sim de proibir o fornecimento de documentos públicos por requerimento verbal e o trânsito de determinadas pessoas nas repartições municipais.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Teori afirmou que a prisão preventiva de Flávio Veras foi decretada com respaldo na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal e está bem fundamentada, sendo necessária também para a conveniência da instrução criminal, pois o uso do documento supostamente falso denota o intento de criar embaraços à Justiça.
“Como se observa, a medida extrema decretada contra o recorrente foi precedida de minucioso exame acerca dos indícios de materialidade e autoria delitivas, pressupostos de validade essencial para o decreto prisional. As provas nele indicadas evidenciam a presença de indícios da prática do crime, como a indigitada Portaria 46/2014, anexada na impetração anterior, afrontada com cópia do Diário Oficial do município no período correspondente, certidão subscrita por servidores da Secretaria de Tributação, depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas”, concluiu.
Processos relacionados RHC 136168 |