O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 136223, impetrado pela defesa do empresário José Carlos Bumlai, que pretende a revogação de sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Segundo o ministro, não estão presentes as hipóteses que autorizem a concessão da liminar, e a matéria deverá ser analisada em caráter definitivo.
A prisão foi determinada em novembro de 2015 ante o risco à instrução, à investigação criminal e à ordem pública. O decreto prisional foi questionado por meio de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados. A defesa informa que, em março deste ano, por motivos de saúde, seu cliente obteve direito à prisão domiciliar, porém, em agosto, o magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba revogou o benefício e determinou seu retorno à prisão no Complexo Médico Penal de Pinhas (PR). Explica que, por ainda se encontrar internado em hospital em São Paulo, o juiz marcou para 6 de setembro o retorno do empresário ao Paraná.
No HC, os advogados de Bumlai alegam que o STJ se baseou apenas na repercussão da Operação Lava-Jato, apontando a prisão como “única medida cabível” a demonstrar uma atuação “firme do Poder Judiciário” a “evitar a reiteração de práticas delituosas”. Eles sustentam que a decisão não demonstra de que maneira a ordem pública seria ameaçada com a soltura do empresário, e que a ação penal no qual a prisão foi decretada diz respeito a fatos praticados há mais de sete anos, o que afastaria o fundamento da reiteração delitiva. Alegam que o único fato novo concreto atribuído ao acusado é a suposta prática do crime de obstrução à justiça “em razão de sua alegada participação no esquema arquitetado pelo ex-senador Delcídio do Amaral para impedir a delação premiada de Nestor Cerveró”, objeto de ação penal em tramitação em Brasília.
Em documentos posteriores à impetração do HC, a defesa informa que Bumlai, que tem mais de 70 anos, está internado no Hospital Sírio Libanês sem previsão de alta devido a diversos problemas de saúde, entre eles câncer na bexiga e doença cardíaca, e, durante o tempo em que vem cumprindo custódia domiciliar “não há qualquer notícia de que tenha praticado qualquer delito, falado com pessoas ou até tentado se esquivar da aplicação da Lei Penal”. Liminarmente pede o reconhecimento do direito de o empresário aguardar em liberdade o julgamento do HC e, no mérito, a revogação definitiva da prisão, ou sua substituição por medidas alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica.
Ao decidir, o ministro Teori ressaltou que não estão em discussão, neste HC, os motivos médicos que levaram à concessão da prisão domiciliar, “mas sim, especificamente, os fundamentos originários da prisão preventiva”, os quais foram aparentemente reforçados por meio da decisão proferida em 10.8.2016”. Segundo o ministro, as questões trazidas pela defesa, embora relevantes, não evidenciam as hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão, “Consideradas as especiais circunstâncias da causa, a pretensão ora formulada será examinada no momento próprio, em caráter definitivo”, concluiu.
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