Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 134394 e manteve a prisão preventiva de J.B.S., suspeito de ter matado o fotógrafo Gustavo Gargioni em julho de 2015, em Canoas (RS). Sua defesa reiterou no Supremo argumentos rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o decreto de prisão preventiva não conteria fundamentação idônea para a justificar a segregação. Mas, de acordo com o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, o decreto prisional lastreou-se em fatos concretos que justificam a custódia, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso. O relator lembrou que o acusado encontrava-se foragido e não trabalhando em outro estado, como alegou a defesa.
De acordo com as investigações, J.B. teria matado o fotógrafo por ciúmes e vingança, pelo fato de a vítima manter um relacionamento amoroso eventual com sua namorada, que também está presa. Ela é suspeita de ter atraído o fotógrafo ao local do crime, conhecido como Prainha do Paquetá, às margens do Rio dos Sinos. Para a defesa, não haveria indícios suficientes de autoria, uma vez que a identificação por fotografia, por si só, não seria suficiente para embasar a prisão preventiva. Além disso, o fato de o acusado não ter sido encontrado após o crime não indica que estava se furtando de eventual condenação. A defesa ressaltou que ele é primário, tem bons antecedentes e residência fixa e alegou que há excesso de prazo no andamento do processo. J.B. e a namorada foram presos em Balneário Camboriú (SC) em janeiro deste ano.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado e afastou a alegação de excesso de prazo, uma vez que se trata de investigação sobre suposto crime doloso, com grande repercussão na comunidade local, na qual foram realizadas inúmeras diligências visando localizar os investigados, e que foram expedidas cartas precatórias para inquirição testemunhas. Segundo o ministro, não há no caso dos autos qualquer demora que possa ser atribuída ao Poder Judiciário ou à acusação. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo considera válido o decreto de prisão cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrado que se pretende furtar-se à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime ficar à mercê de seu suposto autor.
“Nesse contexto, vê-se que a medida extrema lastreou-se em elementos concretos, colhidos dos próprios autos, harmonizando a constrição da liberdade com a jurisprudência do Supremo. Por último, entendo que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social em casos deste jaez”, conclui o ministro Gilmar Mendes, sendo seguido pelos demais ministros presentes à sessão.
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