Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 131002 para revogar ordem de prisão contra o auditor fiscal José Luiz Favoreto e os empresários Antônio Pereira Junior e Leila Raimundo Maria Pereira, investigados na operação Publicano, que apura suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual no Paraná. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, superou a Súmula 691 do STF – que impede o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – por verificar a ocorrência de constrangimento ilegal no decreto prisional contra os acusados. Para o ministro, não há no processo elementos concretos que justifiquem a aplicação da medida prisional extrema.
A defesa alegou constrangimento ilegal diante da ausência de suporte fático e probatório para decretação da prisão cautelar. Apontou ainda violação a decisões proferidas anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, nas primeiras fases da operação policial, ocasião em que os decretos prisionais foram revogados. Alegou ausência de fatos novos indicados pelo Ministério Público que justifiquem novo pedido de prisão cautelar. Em seu voto, o relator afirmou que o novo decreto prisional teve como fundamentos a possibilidade de interferência dos acusados nos testemunhos e na produção de provas, a presunção de fuga e a gravidade das infrações.
Quanto à conveniência da instrução criminal, o ministro Gilmar Mendes verificou que, em nenhum momento, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina apontou dados concretos indicativos de que, em liberdade, os acusados possam interferir na colheita das provas. “A jurisprudência do Supremo afasta categoricamente a prisão cautelar amparada na simples afirmação de interferência do agente na instrução criminal sem estar apoiada em elementos concretos dos autos”, disse. Também é jurisprudência da Corte, segundo o ministro, a impossibilidade de prisão preventiva com base apenas na previsão de fuga.
“Na espécie, a decisão atacada sugere um futuro e hipotético risco ao cumprimento da lei penal. Nesse contexto, a medida extrema não se faz indispensável podendo ser eficazmente substituída por cautelares diversas da prisão”, explicou. Para o relator, não procede a alegação de possibilidade de reiteração criminosa em relação ao acusado José Luiz Favoreto, uma vez que o auditor está afastado de suas funções desde março de 2015. Quanto aos demais investigados, afirmou que “os fundamentos usados pelo magistrado de origem revelam-se inidôneos para manter a segregação cautelar, pois apenas a gravidade das condutas, dissociada de outros dados concretos, não autoriza a prisão dos agentes”.
O ministro explicou que a prisão cautelar somente se legitima em situações em que for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, não sendo eficazes para esse fim nenhuma das medidas alternativas indicadas no artigo 319 da lei processual penal. Por fim, o relator observou que somente a superveniência de fatos novos poderia ensejar o restabelecimento da medida prisional contra os acusados. O relator concedeu o habeas corpus de ofício, confirmando as liminares já deferidas e revogando as ordens de prisão decretadas em outubro de 2015 contra os três acusados e, em novembro, contra José Luiz Favoreto. O ministro determinou também ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina que analise, em cada caso, a aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP. A decisão foi unânime.
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