O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 136545 garantindo a um condenado por tráfico privilegiado a progressão de regime com base no requisito de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). O decano da Corte destacou que o Plenário do Tribunal, em recente julgado, afastou a hediondez desse delito e entendeu inaplicável o requisito de dois quintos previsto na Lei de Crimes Hediondos.
O relator explicou que, no julgamento do HC 118533, em junho deste ano, o Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP. Já a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) prevê o prazo de dois quintos.
No caso HC 136545, o pedido foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo para questionar decisão do juízo da Vara de Execução Criminal de Sorocaba (SP), mantida pelas demais instâncias, que assentou a hediondez dessa modalidade de tráfico e negou a progressão de regime com base em requisito mais benéfico. Esse entendimento, segundo o decano, colide com a jurisprudência firmada pelo Supremo.
“Tenho para mim que assiste razão à parte ora impetrante, especialmente se se considerar o recentíssimo julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no exame do HC 118533, no qual esta Corte Suprema afastou a nota da hediondez quanto ao denominado tráfico privilegiado, subtraindo o seu autor, em consequência, aos efeitos gravosos (e restritivos) que derivam da condenação por delitos hediondos ou a estes legalmente equiparados”, afirmou.
O ministro observou ainda que o condenado já satisfez a exigência temporal de um sexto da pena, o que lhe garante a possibilidade de ingresso no regime aberto. Não havendo, contudo, casa do albergado em Sorocaba para cumprimento da pena em regime aberto, ele assegurou ao condenado o recolhimento domiciliar, conforme prescreve a Súmula Vinculante 56, do STF (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641320/RS”).
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