RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Processual penal. Habeas corpus. Estelionato em Continuidade delitiva. Apelação. Nulidade. Não comunicação do Adiamento da sessão de julgamento. Instrução deficiente. Não Intimação do defensor dativo para a sessão de julgamento. Arguição extemporânea. Impossibilidade de reconhecimento. Segurança jurídica. Prescrição da pretensão punitiva. Prejudicado. Ordem denegada. I - Não se evidencia dos autos que não tenha sido o defensor dativo comunicado do adiamento do julgamento da apelação, uma vez que não consta qualquer indicação de adiamento do julgamento do mencionado recurso, o que caracteriza a deficiência na instrução processual. II - A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo no tocante à data da sessão de julgamento do recurso acarreta a nulidade do feito, porquanto cerceia o direito de defesa da parte. III - Inviável, contudo, o reconhecimento da nulidade acima apontada, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta Corte apenas no ano de 2015, 4 (quatro) anos após o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. IV - Ante o não reconhecimento da nulidade aventada, resta prejudicado o pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Ordem denegada.
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