RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial. Não cabimento. Nova orientação jurisprudencial. Falta Grave. Fuga do estabelecimento prisional. Ausência de Instauração de procedimento administrativo disciplinar. Imprescindibilidade. Súmula 533/stj. Constrangimento ilegal Caracterizado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, De ofício. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar em recurso representativo da controvérsia o REsp n. 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que: "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). (Súmula n. 533/STJ). III - Na hipótese, portanto, o reconhecimento da falta grave, com base, exclusivamente, em procedimento de justificação judicial, não se ajusta à orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão que homologou a falta grave sem prévio procedimento administrativo disciplinar e afastar os efeitos dela decorrentes.
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