Igor da Silva Silveira, condenado a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, terá que aguardar o julgamento da apelação preso.
A defesa de Igor impetrou dois habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da sentença condenatória com a alegação de que o fato de ele responder a outros processos criminais não pode ser considerado para aumento da pena-base. Sustentou também que a acusação não demonstrou que Igor tinha intenção específica para o crime de associação para o tráfico e que o regime integralmente fechado para cumprimento da pena seria inconstitucional. Além de pedir para aguardar o julgamento da apelação em liberdade e ser fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da condenação, a defesa queria ainda a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da vedação à progressão de regime prisional.
Igor já havia sido colocado em liberdade por decisão do STJ devido à falta de fundamentação adequada do decreto prisional. Por isso foi novamente decretada a prisão, desta vez com a devida justificativa. O magistrado destacou que Igor e dois comparsas haviam sido presos com mais de 21 quilos de cocaína pura. Ressaltou ainda que o condenado responde a mais dois processos por tráfico e que ele seria um dos maiores narcotraficantes da Bahia.
O relator do caso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que a prisão cautelar estava suficientemente fundamentada, sendo necessária para garantia da ordem pública, e que havia indicativos “contundentes“ de que o condenado continuaria a delinqüir se fosse colocado em liberdade.
Quanto ao tempo da pena, o ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que, ao contrário do que sustenta a defesa, o magistrado não considerou maus antecedentes para aumentar a pena, e sim as circunstâncias desfavoráveis existentes como conduta social ruim, personalidade voltada para o crime e a grande quantidade de droga apreendida. Considerou também que o período aplicado é razoável e dentro dos limites legais.
O relator manteve também o regime integralmente fechado para início do cumprimento da pena. O único pedido acolhido foi quanto à possibilidade de progressão do regime prisional. Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, o ministro apenas afastou a proibição da progressão, mas a concessão desse benefício vai depender da análise do Juízo das Execuções Criminais.
As decisões do relator foram seguidas pela unanimidade da Quinta Turma.
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