AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 802.432 – SP (2015/0266606-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -  

Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso Especial. Não impugnação específica dos fundamentos da Decisão agravada. Súmula 182/stj. Incidência. Agravo não Conhecido. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 3. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos. 4. Agravo regimental não conhecido. 

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