RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de Homicídio quadruplamente qualificado. Motivo Torpe. Meio cruel e que resultou em perigo comum. Recurso que dificultou ou tornou impossível a Defesa da vítima. Prisão preventiva. Custódia Fundada no art. 312 do cpp. Circunstâncias do crime. Gravidade diferenciada. Histórico criminal do réu. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Garantia da ordem pública. Ameaças à testemunha. Obstáculo à elucidação dos acontecimentos. Conveniência da instrução criminal. Constrição Fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Negativa de Cometimento do ilícito. Insubsistência dos maus Antecedentes. Supressão. Coação ilegal não Evidenciada. Reclamo conhecido em parte e Improvido. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. Caso em que o recorrente é acusado de, em comparsaria com outro indivíduo, durante a madrugada, invadir a casa da vítima, que ao perceber a violenta ação correu para a rua, sendo perseguida de motocicleta pelos ofensores e, ao alcançarem-na, desferir diversos disparos contra ela, na via pública, causando perigo comum, alvejando-a duas vezes, o que provocou sua queda, momento em que o réu aproximou-se e apontou a arma para a cabeça do ofendido e por duas vezes tentou disparar, não conseguindo novas deflagrações. 3. O fato de o acusado possuir registros pela prática de outros delitos, inclusive por homicídio tentado, revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há ameaças a testemunhas. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal. 7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria e inexistência de maus antecedentes, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 8. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
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