RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Nulidade da decisão que analisou a resposta à Acusação. Não ocorrência. Ausência de hipótese de Absolvição sumária. Fundamentação sucinta. Legalidade. 2. Recurso em habeas corpus improvido. 1. O Magistrado consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, uma vez que a alegação do recorrente, no sentido de que o fato narrado não constitui crime, demanda prévia instrução processual. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. Como é cediço, referido momento processual não demanda extensa fundamentação pelo Juízo de origem, sob pena de se invadir o próprio mérito da ação penal, que possui momento oportuno para ser analisado, após a devida instrução. 2. Recurso em habeas corpus improvido.
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