HABEAS CORPUS Nº 336.895 – SP (2015/0240704-4)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo majorado. Dosimetria. Terceira fase. Exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula n. 443 do Superior tribunal de justiça - stj. Constrangimento ilegal Verificado. Regime prisional fechado. Detração. Maior Reprovabilidade na conduta. Ausência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 3. É pacífica neste Tribunal Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. In casu, ainda que observada a detração, as instâncias ordinárias destacaram a maior reprovabilidade na conduta dos réus para justificar o regime prisional mais gravoso, pois eles abordaram as vítimas quando estas chegavam em casa, "sem temor de haver represálias e, porque não, com manifesta ousadia, pois não mascaram suas identidades, sendo facilmente reconhecidos". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena dos pacientes, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando suas reprimendas, que se tornam definitivas em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 13 dias-multa.  

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