Raul Zuniga Brid e Diego Ortiz de Zevallos vão responder a processo pela remessa ilegal de dólares ao exterior por meio de uma conta CC5 do Excel Banco S/A. A conta era em nome da Armong Financial Corporation, empresa do tipo offshore com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, que tem como diretores Brid e Zevallos, ambos domiciliados no Panamá. Os dois tiveram habeas-corpus com pedido de trancamento da ação penal negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a conta foi aberta em meados de 1991 com procuração outorgada por Brid e Zevallos a advogados brasileiros. Havia também uma autorização para que o co-réu Eduardo German Weisz Farach fizesse as movimentações financeiras.
A apuração verificou que a conta recebia apenas depósitos, a maioria de pessoas físicas e jurídicas brasileiras. O dinheiro era destinado à compra de moedas estrangeiras no mercado financeiro que depois eram transferidas para contas no exterior. Laudo pericial aponta que essas operações de câmbio totalizaram mais de US$ 70 milhões.
Depois de ter um pedido de habeas-corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os denunciados recorreram ao STJ. Pediram a suspensão das expedições de cartas rogatórias ao Panamá para intimá-los e interrogá-los e o trancamento da ação penal. Alegaram que como diretores da empresa não tinham poder de decisão. Argumentaram ainda que a denúncia não descreve a conduta de cada denunciado de forma adequada para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o STJ tem mantido o entendimento de que, nos crimes societários, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa da conduta ilegal de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
A ministra considerou que os diretores efetivamente outorgaram procurações para abertura e movimentação da conta usada para efetuar operação de câmbio não autorizada, crime previsto no artigo 22 da Lei n. 7.492/86. Segundo ela, a denúncia descreve, de forma clara e objetiva, os elementos necessários para instauração da ação penal.
A relatora também ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o trancamento de ação penal pela via do habeas-corpus só é admissível quando os autos apontam, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Para ela, só após a conclusão da instrução criminal mediante colheita de provas, é que será possível verificar se os denunciados participaram ou não do esquema criminoso.
Seguindo o entendimento da relatora, a Quinta Turma, por unanimidade, negou o pedido de habeas-corpus.
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