O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 136455, em que acusado de liderar organização criminosa voltada a fraudar bancos na internet, preso preventivamente em Vitória da Conquista (BA), pedia a revogação da prisão ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também negou a revogação da prisão preventiva.
Segundo a impetração, a custódia preventiva de L.M.P. não teria fundamentação idônea nem estariam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para justificar sua necessidade. A defesa alega excesso de prazo, pois o acusado está preso desde dezembro de 2015 e, mesmo sem que a defesa tenha colaborado para dilatar o curso do processo, ainda não há culpa formada, e argumenta que a prisão cautelar poderá se tornar mais severa que eventual sentença penal, segundo consta do HC.
De acordo com os autos, a cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do agente que, segundo o STJ, seria “líder de uma organização criminosa bem estratificada, voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet, e contava com o auxílio de alguns membros na ocultação do patrimônio”. Para o STJ, a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, pois o acusado responde a uma outra ação penal por delito da mesma natureza e com semelhante modus operandi, o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos crimes, caso seja colocado em liberdade.
O ministro Dias Toffoli afirmou não verificar qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Segundo o relator, o decreto prisional não demonstra, à primeira vista, ilegalidade patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade. Para o ministro, os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para colocá-lo em liberdade, “mormente se levando em conta a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada”.
Em relação ao excesso de prazo, o ministro destacou que essa questão não foi discutida pelo STJ e que sua apreciação originariamente no STF representaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do Tribunal.
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