RELATOR : DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -
Processual penal. Habeas corpus. Nulidade não configurada. Ausência de violação ao pleno contraditório e à ampla defesa. 1.”A resposta à acusação pode ter caráter inaugural em relação a várias questões processuais e mesmo materiais prejudiciais ao feito, de modo que a oitiva do MP em tais circunstâncias passa a ser até mesmo necessária, aí sim, sob pena de violação ao princípio do contraditório.” (TRF – 1ª Região – HC 8193-48.2014.4.01.0000 – Rel. Desembargadora Federal Neuza maria Alves da Silva – Dje 28/03/2014). 2.A manifestação do Ministério Público, nessa fase inaugural do processo, após a resposta à acusação, não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!