RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2006.35.00.017144-8/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Processual penal. Penal. Recurso em sentido estrito. Princípio Da fungibilidade. Indulto. Extensão à pena de multa. Competência Privativa do presidente da república. Art. 84, xii, da constituição Federal. Decreto nº 8.172/2013. Preenchimento dos requisitos do Art. 1º, incisos xiii e xiv, do decreto nº 8.172/2013. Princípio da Proporcionalidade. Violação que não se vislumbra. Sentença Mantida. Recurso desprovido. 1. Na forma do que dispõe o art. 197, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), das decisões proferidas em sede de execução penal, apresenta-se cabível o recurso de agravo e não o recurso em sentido estrito como interposto às fls. 739/745. Todavia, tendo em vista o que dispõe o art. 579, caput, do Código de Processo Penal, verifica-se a possibilidade jurídica de se aplicar, na hipótese, a fungibilidade recursal, em face do que deve ser conhecido o presente recurso. 2. Em face do que dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e, por conseguinte, determinar os requisitos a serem preenchidos pelo apenado para a obtenção desse benefício, o que faz com que não se vislumbre eiva de inconstitucionalidade a atingir o acima mencionado art. 1º, incisos XIII e XIV, do Decreto nº 8.172/2013. 3. Na hipótese em discussão, constata-se, na forma da v. sentença impugnada, que os apenados, ora recorridos, preenchem os requisitos exigidos no Decreto nº 8.172/2013, considerando o ressaltado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que “(...) o Executado EULER esteve preso preventivamente no período de 15/09/2006 (Fl. 231) a 15/03/2007 (Fl. 1.011), o que corresponde a mais de um sexto da pena privativa de liberdade a ele imposta na sentença de Fls. 1.064-1.136” (fl. 1.614), e “(...) Por outro lado, LUÍS esteve preso preventivamente no período de 12/09/2006 (Fl. 139) a 15/03/2007 (Fl. 1.012/v) e cumpriu 1.124 horas de prestação de serviços à comunidade até o dia 25 de dezembro de 2013 (Fls. 1580-1599), o que corresponde a mais de um quarto da pena privativa de liberdade a que fora condenado na sentença de Fls. 1.064-1.136” (fl. 1.614). 4. Não se vislumbra no Decreto nº 8.172/2013 violação ao princípio da proporcionalidade, por beneficiar eventuais condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, tendo em vista que, na forma do art. 84, XII, da Constituição Federal, a concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República que, dentro dos limites legais e constitucionais, estabelece os requisitos a serem preenchidos, cabendo ao magistrado eventualmente reconhecer a sua aplicabilidade, ou não, no caso concreto, nos estritos limites delineados pelo decreto presidencial. 5. A intenção do legislador nos Decretos nº. 7.873/2012 e 8.172/2013 foi a de estender o indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à pena corporal ou à restritiva de direitos, não se mostrando razoável ou proporcional considerar-se inaplicável o referido decreto à pena de multa em conjunto com os tipos penais que a cumulam pelo fato de ser dívida de valor. Precedente desta Corte Regional. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 

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