HABEAS CORPUS N. 0015484-31.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Habeas corpus. Art. 1º da lei 8.137/90. Parcelamento anterior ao Recebimento da denúncia. Não demonstrado. Ofensa ao Contraditório e à ampla defesa. Inocorrente. Parcelamento pela Lei 12.996/2014. Demonstrado. I – O parcelamento da Lei 11.941/09 foi consolidado pelo contribuinte somente em junho de 2011, não se podendo falar em parcelamento anterior ao recebimento da denúncia, ocorrido em data bem anterior. II – Inocorrente ofensa ao contraditório e à ampla defesa no prosseguimento do feito sem a prévia intimação da defesa, sobretudo em razão de que o próprio paciente deu azo a isso, em face de descumprimento de obrigação imposta no parcelamento, que implicou, inclusive, no ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, tendo, em princípio, sido regularmente intimado do ato que determinou o prosseguimento do feito e daqueles que o sucederam. III – Demonstrada a existência de parcelamento em curso em 03/03/2016 (fl. 748), ainda que não se possa afirmar que o parcelamento esteja sendo regularmente cumprido pelo paciente, não se poderá impor ao réu a espera ad eternum de uma resposta da Fazenda Nacional quanto a isso. IV – Ordem que se concede. 

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