Ministro Do Supremo Defere Pedido De Habeas Corpus Para Condenado Recorrer Em Liberdade

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 92559, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Publica da União (DPU) em favor de Sebastião José da Silva Filho, condenado a cinco anos e nove meses de reclusão pela prática de homicídio. A liminar pedia o relaxamento da prisão do réu, a fim de possibilitar que aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade.


O caso


No pedido, o defensor alegou que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu artigo 147, condiciona a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, assim como a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, quando diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença.


O pedido foi feito antes ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde a 5ª Turma, por unanimidade, negou o habeas corpus por entender que nem o recurso especial, ao STJ, e nem o recurso extraordinário, ao STF, possuem o efeito de suspender a sentença condenatória.


No entanto, a DPU acredita que a decisão do STJ vai de encontro às recentes decisões do Supremo, como no RHC 89550, quando a Segunda Turma assegurou ao recorrente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão no processo penal contra ele instaurado.


Decisão


O ministro Cezar Peluso, em sua decisão, afirma que o Plenário do Supremo tem examinado com amplitude “a harmonia entre a execução da sentença condenatória ainda sujeita a recurso e o princípio constitucional da presunção de inocência“. E cita o HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau, remetido ao Pleno para análise da constitucionalidade, ou não, da execução provisória da sentença condenatória na pendência de recursos.


O relator decidiu pelo deferimento da liminar por entender que a decretação da prisão do condenado trata-se de “inadmissível execução provisória de sentença penal“, já que a condenação foi impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação. “A garantia constitucional não tolera execução de sentença condenatória antes do trânsito em julgado“, pondera Peluso.


Sebastião José deverá, segundo a decisão do ministro Cezar Peluso, aguardar o julgamento do mérito do presente HC, suspenso até o julgamento do HC 84078, ou pelo trânsito em julgado da condenação.

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