APELAÇÃO CRIMINAL 0022431-68.2014.4.02.5101

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Artigo 304 do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena proporcional. Gratuidade de justiça deferida (indeferida). Recurso desprovido.  I ¿ No que diz respeito à materialidade e autoria delitiva, nada há de ser acrescentado à bem lançada sentença, na qual se firmou a presença, nos autos, de provas quanto aos fatos narrados na inicial acusatória e imputados ao ora réu, caracterizadores do delito previsto nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal.  II ¿ Merece maior reprovação o fato de o agente ter praticado e utilizado o produto de 2 (duas) falsificações, de modo que tal circunstância do crime é desfavorável ao réu e apta a ensejar o aumento mínimo da pena-base, ainda que as demais circunstâncias sejam favoráveis.  III - Nesse sentido, entendo que o magistrado observou o princípio da proporcionalidade ao fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, uma vez que, nos termos do artigo 297 do Código Penal, a pena cominada ao delito varia de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão e multa.  IV - A pena de 29 dias-multa, foi igualmente fixada bem próxima ao mínimo legal, não havendo nada a ser modificado.  V ¿ Portanto, se a reprimenda é aplicada em estrita observância ao critério trifásico e em total consonância com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que fazer qualquer reforma.  VI - Impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que consta, em certidão do Oficial de Justiça, afirmação do recorrente de que não está em condições de pagar defensor, razão pela qual foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o trâmite processual, tratando-se de requisito suficiente para a concessão da benesse.  VII - Recurso parcialmente provido. 

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