HABEAS CORPUS 0003910-81.2016.4.02.0000

REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -  

Penal. Processo penal. Habeas-corpus. Execução provisória da pena. Orientação do plenário do stf. Hc 126.29/sp. Aplicação retroativa. Competência para a execução provisória da pena.  A orientação contida no acórdão proferido no habeas corpus em questão de que a "execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência", não traz em si norma nova e mais gravosa, mas interpretação da nossa Suprema Corte, dentro de sua competência de guardião da Constituição, de norma já existente, no caso, do art. 669 do CPP, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição da República.  O paciente tem contra si diversas condenações, oriundas de fatos ocorridos no Conselho Federal de Enfermagem, sendo que já existe execução em curso referente a outros feitos, ou seja, o paciente já ingressou no sistema prisional.  Ao Juízo da Execução é quem compete decidir o que requerido neste habeas corpus, 2ª parte.  Ordem denegada. 

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