REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Penal. Processo penal. Art. 289 § 1º e 333, ambos do código penal. Crime de moeda falsa e corrupção ativa. Materialidade e autoria comprovadas. Desprovimento do recurso. 1 - Apelante que adquiriu mercadorias de pequeno valor no Município de São José de Ubá/RJ com notas falsas de R$ 100,00 (cem reais) em três estabelecimentos distintos e, após denúncias dos comerciantes locais, foi preso em flagrante por policiais militares com outras 5 (cinco) notas falsas de R$ 100,00 (cem reais), todas com o mesmo número de série, tendo oferecido, no momento da prisão, vantagem indevida aos policiais para ser liberado. 2 - Incorre na prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, aquele que introduz numerário falso em circulação, não havendo que se falar em ausência de dolo se a própria dinâmica dos fatos torna evidente que o acusado tinha conhecimento da falsidade das notas. 3 - .São harmônicos os depoimentos existentes nos autos acerca do oferecimento de propina pelo apelante para que fosse liberado, sem a lavratura da prisão em flagrante. 4- Recurso desprovido.
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