O brasileiro naturalizado E.P.S.V., preso no Centro de Detenção e Ressocialização (CDR) de Piraquara (PR), impetrou Habeas Corpus (HC 92676), no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de anular atos praticados pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, em ações penais que correm contra ele naquele juízo.
Alega que tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, seriam nulos, pois o juiz estaria, naquele período, sem jurisdição. E, sendo nulos os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.
O pedido protocolado no STF, que tem como relator o ministro Marco Aurélio, volta-se contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC impetrado com o mesmo objetivo contra negativa anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A turma do STJ, por maioria, entendeu que “a sentença proferida por juiz do feito, em férias, mesmo havendo substituto, é válida“.
O STJ reportou-se, além disso, ao julgamento do HC 76874, em que a maioria da Segunda Turma do STF, acompanhando voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado), julgou que “não há lei que proíba que o juiz trabalhe durante as férias, não havendo qualquer impedimento sob o aspecto da prestação da tutela jurisdicional“. Por fim, o STJ avaliou que, no caso dos atos impugnados pela defesa de E.P.S.V., “não se trata sequer de sentença, mas sim de atos praticados no decorrer da instrução e sem conteúdo decisório“.
A defesa se contrapõe a esse argumento, afirmando que a atuação do juiz Sérgio Moro influiu fortemente nas ações penais. Segundo ela, o juiz presidiu audiência de oitiva de três testemunhas, em 24 de janeiro deste ano, durante seu período de férias, e ainda prestou informações no habeas corpus impetrado no TRF-4. Alega que essas informações foram utilizadas pelo relator para denegar a ordem.
Ao sustentar que E.P.S.V. está sofrendo constrangimento ilegal, a defesa invoca norma interna do TRF-4 que regulamenta as férias dos juízes e dispõe que, “somente por estrita necessidade de serviço, a Corregedoria poderá interromper as férias, uma vez concedidas“. Em seu parágrafo 4º, o mesmo provimento dispõe que “as férias somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade de serviço“. No mesmo sentido, o Decreto nº 848/90, que criou a Justiça Federal, estabelecia em seu artigo 381 que, “durante as férias, se suspendem as funções dos juízes e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser considerados nulos todos os atos praticados nesse período“. Ainda em sustentação de sua tese, a defesa cita a Lei 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal), artigos 14 e 28, inciso IV.
Quanto ao HC julgado pelo STF, citado pelo STJ em sua decisão, a defesa alega que, naquele caso, não se tratou de juiz em férias, mas de magistrado autorizado a participar de um evento no exterior e que interferiu no processo nesse período, portanto em plena jurisdição.
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