APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017456-44.2008.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal - apelação criminal - apropriação indébita previdenciária (art. 168-a, do código penal) - necessidade de conclusão de procedimento administrativo para constituição do crédito tributário - exegese da súmula vinculante nº 24, do stf - ausência de justa causa para a ação penal - sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-a do código penal) - materialidade e autoria delitivas provadas - dolo comprovado - prova do "animus rem sibi habendi" - desnecessidade - sentença absolutória reformada - continuidade delitiva - dosimetria da pena - regime prisional semiaberto - recurso da acusação a que se dá provimento parcial. 1. Quanto ao delito do art. 168-A, do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), verifica-se que o procedimento administrativo que apura as dívidas tratadas não está concluído, estando pendente de análise recursal, conforme informações colhidas. Assim sendo, não há, neste caso, justa causa para a propositura da ação penal, o que enseja a manutenção da sentença de origem. Precedentes. Exegese da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal. 2. Acerca do delito tipificado no art. 337-A (sonegação de contribuições previdenciárias): Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Quanto ao dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada, asseguro que o elemento subjetivo do tipo previsto nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal é o dolo genérico, dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si), tal como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária. Precedentes. As aduzidas e eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não foram devidamente comprovadas, não havendo provas suficientes a excluir a ilicitude do fato ou a responsabilidade penal do agente. 3. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em razão do montante sonegado. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes ou atenuantes genéricas. Na terceira fase de fixação da pena, verifica-se que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, razão pela qual deverá incidir um patamar de aumento sobre a pena referente ao delito mais grave. 4. Considerando que as omissões no recolhimento das contribuições perduraram por um período superior a 7 (sete) anos, entendo ser justo, razoável e proporcional que haja o aumento do percentual em 2/3, aplicando a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal em 2/3 (dois terços) sobre a pena provisória de 3 (três) anos de reclusão, no que resulta a pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão. 5. No tocante à pena de multa, elevo-a de modo proporcional ao cálculo realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando em 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixando o valor unitário de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo, em atenção à situação financeira do réu. 6. Fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 7. Recurso da Acusação parcialmente provido. Sentença Reformada.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.