APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000012161.2010.4.04.7103/RS

RELATOR : DES. JOSÉ JACOMO GIMENES -  

Penal. Crime ambiental. Pesca em local proibido e com a Utilização de petrechos não permitidos. Artigo 34 da lei nº 9.605/98. Prescrição. Inocorrência. Tipicidade. Crime formal. Desnecessidade de Efetiva captura de peixes. Materialidade comprovada. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Relevância penal. Pena. Dosimetria. Circunstâncias judiciais neutras. Redução. Substituição da pena Privativa de liberdade. 1. Não transcorrendo o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do CP entre a data dos fatos, o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, verifica-se não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando-se que não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95. 2. Incorre nas penas previstas no artigo 34, caput e § único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 quem realiza pesca utilizando-se petrechos não permitidos, em local que a pesca é proibida a menos de 200 metros. 3. O fato de não terem sido apreendidos peixes em poder do réu, por ocasião da autuação, não afasta a tipicidade da conduta, pois o delito de que trata o artigo 34 da Lei nº 9.605/98 não é de resultado, e sim formal, perfectibilizando-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes, de modo que a efetiva captura de peixes caracteriza mero exaurimento da conduta. 4. Da instrução probatória restou provado que, embora existente a cheia do rio, era possível verificar as características do lugar e saber da proibição para pesca sobre ele incidente. Eventual cheia no rio não afasta a materialidade delitiva nem a tipicidade da conduta. 5. Tratando-se de crime formal, no qual o risco de lesão ao equilíbrio do meio ambiente, em especial à fauna aquática, presume-se pela conduta descrita no tipo penal, é inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes. 6. Sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas neutras, não há motivo para afastar a pena-base do mínimo legal. 7. A prestação de serviços à comunidade é a forma de cumprimento da pena mais humana e sem a retirada do condenado do convívio social e familiar, evitando-se o encarceramento, razão pela qual é privilegiada pela doutrina e jurisprudência.  

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