APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000205182.2008.4.04.7201/SC

RELATOR : DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Penal. Processo penal. Prova pericial. Desnecessidade. Extração de saibro/argila sem autorização. Art. 2º da lei Nº 8.176/1991. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Ajustes na dosimetria da pena privativa de liberdade. Prescrição retroativa reconhecida de ofício, Condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. A prova pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, revela-se desnecessária em crimes que podem ser comprovados por vasta documentação comprobatória, como laudos emitidos pelos órgãos de fiscalização responsáveis. Pratica o delito previsto no artigo 2º da lei nº 8.176/91 o administrador de empresa em nome da qual é realizada extração irregular de argila, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. Tratando-se da extração de recurso mineral em quantidades significativas, inaplicável o princípio da insignificância. Caso em que a prova dos autos dá conta de que o réu tinha conhecimento sobre a necessidade de obter licença para a extração de saibro/argila. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito previsto artigo 2º da Lei 8.176/91, bem como ausentes causas de exclusão da culpabilidade e da ilicitude, cabível a manutenção da condenação. Embora mantida a valoração negativas das vetoriais culpabilidade e consequências do delito, resta reduzido, à vista da proporcionalidade, o aumento da pena-base em decorrência de cada uma dessas circunstâncias, com reflexos na pena de multa e na prestação pecuniária. Confissão espontânea não configurada. Prescrição retroativa verificada entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Extinção da punibilidade, no entanto, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. 

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