APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000009564.2009.4.04.7114/RS

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Penal e processual. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do cp. Guarda. Introdução em circulação. Tentativa. Crime consumado. Dolo. Comprovação. Continuidade delitiva afastada. Pena. Redimensionamento. 1. Nos crimes de falsum, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do dolo, devendo o Magistrado se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do elemento volitivo. No caso, o conjunto probatório indica com segurança que o réu tinha conhecimento acerca da falsidade da nota. 2. O réu foi condenado por tentar introduzir em circulação as cédulas falsas, porém, a tentativa é incabível nestes crimes de conduta múltipla, pois a ausência de perfectibilização de um verbo conduz necessariamente à configuração da prática de outro, consumado. O acusado não logrou êxito em introduzir em circulação as cédulas falsas, mas, ao menos, as guardou, praticando, com isto, o delito na sua forma consumada, por meio do verbo "guardar". 3. Face à exclusão da continuidade delitiva, excluo da pena o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 03 anos de reclusão. Por simetria, reduz-se a multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.