RELATOR : Des. Federal NIVALDO BRUNONI -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Artigo 2º Da lei 8.176/91. Exploração irregular de bens da união. Excludente de tipicidade do artigo 3º, §1º, do código de Mineração. Inaplicabilidade. Perícia. Desnecessidade. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação Mantida. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade neutra. Circunstâncias do delito. Vetorial negativa. Pena Privativa de liberdade. Redução. Provimento parcial do Recurso. Prescrição retroativa pela pena Concretizada. Extinção da punibilidade de ofício. 1. Demonstrada a exploração irregular de bens da União, há a caracterização do crime do artigo 2º da Lei 8.176/91. 2. Não comprovada a destinação do material extraído, revela-se inaplicável a excludente de tipicidade do artigo 3º, §1º, do Código de Mineração. 3. Para a demonstração da materialidade delitiva, não há hierarquia entre as provas no Direito Processual Penal, entendendo a jurisprudência pela possibilidade de substituição de perícia pela confissão e demais provas produzidas em juízo. Precedentes. 4. No caso, consoante as provas documentais e testemunhais, o réu era proprietário e administrador da empresa que promoveu a extração mineral denunciada, sendo o responsável por promover a obtenção do título autorizativo do DNPM. 5. O conhecimento da ilicitude por parte do autor do delito não autoriza a exasperação da reprimenda a ele imposta, pois que requisito para a sua punibilidade. Culpabilidade reputada neutra. Redução da pena-base. 6. Consequências do crime valoradas negativamente em vista da expressiva quantidade de minério explorado irregularmente por longo período de tempo. 7. Transcurso do prazo prescricional relativo à pena concretizada entre o recebimento da denúncia aditada e a publicação da sentença condenatória. 8. Apelação provida em parte e extinção da punibilidade do acusado de ofício pela ocorrência da prescrição retroativa.
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