APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000602363.2008.4.04.7200/SC

RELATOR : DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal e processual penal. Competência. Justiça Federal. Representação pelo coaf. Quebra de sigilo Telefônico e telemático. Interceptação telefônica. Controle judicial. Entrega tardia de mídias. Acesso a dados Telefônicos. Monitoramento telemático. Indeferimento de Diligências. Cerceamento de defesa. Recebimento da Denúncia. Fundamentação. <i>mutatio libelli.</i> Contrabando (art. 334, §1º, 'c', do código penal). Peças Utilizadas para montagem de máquinas de exploração de Jogo de azar. Lavagem de dinheiro (art. 1º, da lei 9.613/98, Redação original). Quadrilha ou bando (art. 288, do código Penal). Absolvição. 1. Se para montar máquinas "caça-níqueis" os agentes praticaram contrabando, compete à Justiça Federal processar e julgar suas condutas. 2. Não cabe ao COAF investigar exaustivamente a existência de crime, não sendo ilícita a comunicação feita pelo órgão à autoridade policial a partir de juízo de aparência. 3. Cabe a quem alega a prova de eventual nulidade; feita pela defesa, contudo, os elementos aportados aos autos devem possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento. Não havendo elementos mínimos que indiquem a origem da apreensão feita pela polícia, resta configurado cerceamento de defesa. 4. A instauração do inquérito policial não é requisito legal para autorização da quebra dos sigilos telefônico e telemático. A quebra dos sigilos antes da instauração do inquérito, se preenchidos os requisitos legais, não enseja nulidade. 5. As decisões que deferiram as prorrogações da interceptação, reportaram-se aos argumentos dos pedidos, os quais atenderam os requisitos do art. 4º, da Lei 9.296/96, pelo que suficientemente fundamentadas (fundamentação <i>per relationem</i>). 6. A defesa teve acesso ao resultado das interceptações telefônicas, pelo que eventual demora na entrega não importa cerceamento de defesa. 7. Desnecessária juntada de ofícios das operadoras de telefonia para demonstrar a data do início das interceptações telefônicas, fato evidenciado pelos elementos juntados aos autos. 8. A interceptação telemática é regida pela Lei 9.296/96, pelo que, uma vez deferida, deve ser oportunizado à defesa acesso à integralidade da prova produzida. Nulidade configurada. 9. A Constituição Federal tutela a comunicação de dados, não os dados em si. Assim, a obtenção de dados diretamente pela autoridade policial, autorizada pelo juízo, não enseja violação ao art. 5º, incisos X e XII. 10. Ao juiz, que é o destinatário da prova, é facultado indeferir as provas que entender desnecessárias, bem como "<i>determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante</i>" (CPP, art. 156, II). O deferimento de provas é matéria afeta, em regra, ao juízo de primeiro grau, salvo se configurado cerceamento de defesa, hipótese em que poderá ser alegada, em segundo grau, preliminar específica a ser apreciada à luz do conjunto probatório e da sentença que foi proferida. Cerceamento de defesa não configurado. 11. O recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. Precedentes. 12. A denúncia não descreve elementar do tipo penal do art. 334, §1º 'c', do Código Penal, qual seja, introdução clandestina ou importação fraudulenta. A subsunção do fato ao crime de contrabando não configura <i>emendatio libelli</i>, mas sim <i>mutatio libelli</i>. A não observância dos requisitos legais importa julgamento <i>extra petita</i> e cerceamento de defesa. Sentença nula quanto ao ponto. 13. A posse de peças adquiridas no mercado nacional, em período em que legislações estaduais autorizavam a exploração de jogos de azar, para montagem de máquinas caça-níqueis, não tipifica a conduta do art. 334, §1º, 'c', do Código Penal. 14. Não configurado o crime antecedente, não há falar em crime de lavagem de ativos (Lei 9.613/98, art. 1º, redação original) . Da mesma forma, não se tratando de associação para cometimento de crime não há falar em quadrilha (art. 288, do Código Penal). 

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