ACR – 13120/PB – 0009485-03.2011.4.05.8200

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Penal. Recurso de apelação manejado pelo réu. Subtração de cartão magnético de Conta-poupança mantida na caixa econômica federal. Furto qualificado. Art. 155, §4º, Ii, do código penal. Apresentação de boletim de ocorrência ideologicamente falso a Fim de obter nova senha do cartão furtado. Estelionato tentado. Art. 171, §3º c/c art. 14, ii, do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Competência da justiça Federal. Dosimetria que não merece reparo. Circunstância do crime valorada Negativamente. Manutenção da sentença. Não provimento da apelação. 1. Conjunto probatório suficiente e robusto que demonstra a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal praticado pelo réu Gustavo Nanini Caldeira que, valendo-se de confiança do Sr. José Herbertt Nóbrega de Sá Rocha, quando adentrou em sua residência para apresentar proposta comercial da empresa NET, furtou cartão magnético de conta-poupança mantida na Caixa Econômica Federal. 2. Houve abuso de confiança frente ao vínculo subjetivo pretérito ao fato, o que motivou a vítima autorizar o réu a permanecer em seu quarto sem vigilância. 3. A competência da Justiça Federal se dá pelo fato de que o bem jurídico furtado possui correlação direta com a Caixa Econômica Federal, uma vez que sua utilização se dá, necessariamente, através de seu sistema eletrônico. Deste modo, qualquer transação bancária com a utilização do cartão magnético atingiria a empresa pública federal. 4. Ao se dirigir ao posto de atendimento da Caixa Econômica Federal para solicitar desbloqueio do cartão magnético com a alteração de senha, assumindo a identidade do titular da conta poupança, e ao entregar boletim de ocorrência com conteúdo falso com fito de obter vantagem ilícita, o que não ocorreu por motivo alheio à vontade do acusado, incorreu o agente no fato típico no art. 171, §3º c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. 5. Não há o que se falar em crime impossível quando o instrumento utilizado pelo agente é eficaz e se volta contra objeto próprio à consumação do delito. 6. Dosimetria dentro da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, qual seja a circunstância do crime. 7. Apelação não provida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.