RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal e processual penal. Inversão da ordem da oitiva das testemunhas. Inquirição Por carta precatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Art. 312, "caput", do Código penal. Peculato contra a empresa de correios e telégrafos. Ex-gerente. Apropriação de numerário. Autoria e materialidade delitivas positivadas. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base. Maioria dos requisitos do art. 59, do cp, Favoráveis ao apelante. Redução das penas privativa de liberdade e de multa. Manutenção da pena de perda do cargo público. 1. É firme a jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual "Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinado, é possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório." (HC 201300482310, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. DJe 29/10/2014). 2. Intimada pessoalmente a Defensoria Pública da União da expedição das cartas precatórias, é desnecessária nova intimação da data da audiência no Juízo deprecado, não havendo nulidade na atuação de um Defensor Dativo para as audiências realizadas por precatória, por se tratar de profissional com capacidade técnica para defender, como o fez, os interesses do Réu. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Agente que causou ao Erário um prejuízo de R$ 84.713,68 (oitenta e quatro mil, setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), dado que, na qualidade de gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, apropriou-se do referido numerário contido no Caixa-Retaguarda da unidade da agência do Curado/PE. 4. Condenação do Apelante pela prática do ilícito capitulado no art. 312, "caput", do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo também imposta a ele a sanção de perda do cargo, nos termos do art. 92, I, "a", do CP. 5. Dosimetria da pena. Sentença que elevou a pena-base acima do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, sendo fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ter sido desfavorável apenas a culpabilidade. 6. Presente apenas 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) do art. 59, do CP, deve a pena-base do Apelante ser reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Incidência da atenuante da confissão espontânea, deve a pena ser diminuída em 06 (seis) meses, ficando em 02 (dois) anos de reclusão. A presença da causa de aumento prevista no parágrafo 2º, do art. 327 do CP gera o aumento da pena em 1/3 (um terço), totalizando a sanção em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tornada definitiva, a ser iniciada em regime aberto. 7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em entidade assistencial e no pagamento de um valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a instituição filantrópica a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. 8. Redução da pena de multa para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. Permanência da pena de perda do cargo/função pública do Apelante, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade imposta ao Apelante por penas restritivas de direitos não impede a perda do cargo, porque esta não está adstrita à efetiva privação de sua liberdade, mas sim à incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, "a", do CP, aplicável em caso de condenação à pena por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos. Precedente do Pleno deste Tribunal. Apelação do Réu provida, em parte, apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa (itens 06 e 08).
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