ACR – 12717/CE – 0000767-83.2012.4.05.8102

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal. Descaminho. Art. 334, § 1º, "c" e "d", do código penal. Exasperação da Pena por condenação anterior e existência de investigações em curso - Antecedentes. Vedação a teor da súmula nº 444/stj. Condenação onde se reconheceu, Ao final, a ocorrência da prescrição retroativa com a extinção da punibilidade. Licitude da atuação. Notas fiscais carreadas aos autos. Períodos diversos ao em Apuração. Materialidade não ofuscada. Dolo. Presença. Consciência da procedência Das mercadorias. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor das Mercadorias apreendidas e contumácia no agir. Apelações improvidas. I. Noticia a denúncia que em fiscalização empreendidas pela Receita Federal, em 6 de agosto de 2007, foi constatado que o acusado vendia e mantinha em depósito em seu estabelecimento comercial (Vip Shop), em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, diversos equipamentos eletrônicos e perfumes de procedência estrangeira que sabia ser produto de importação fraudulenta por parte de outrem, após os ter adquirido desacompanhados da documentação fiscal legalmente exigida, em um montante de R$ 30.799,87 (trinta mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescentando que, por ocasião do seu interrogatório perante a autoridade policial requereu a juntada de notas fiscais que, em tese, comprovariam sua boa fé e regularidade das mercadorias, contudo foram essas expedidas aproximadamente um ano após a fiscalização, em julho de 2008, incidindo, assim, no capitulado no art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal, e, ao final, a ser condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto e de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, cada qual valorado em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos a sem especificadas pelo juízo da execução penal. II. Em seu apelo, pretende a acusação exasperar a pena, ao fundamento de que a sentença não observou a presença de maus antecedentes, com condenação anterior por idêntico agir, enquanto que a defesa aduz que as notas fiscais colacionadas aos autos comprova sua atuação lícita; a ausência do dolo e, subsidiariamente, ser aplicado o princípio da insignificância. III. Não há como se considerar para a exasperação da pena-base, no que diz respeito à circunstância dos antecedentes, a existência de investigações em curso, a teor da Súmula nº 444/STJ, bem como condenação advinda de apreciação em sede de apelo onde, ao final, reconheceu o órgão julgador, ex officio, a ocorrência da prescrição retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade (ACR-10333/CE, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 17.12.2003, DJe 01.01.2014), com trânsito em julgado para as partes e, assim, remessa ao juízo de origem com baixa definitiva em 19 de fevereiro de 2014. IV. As notas fiscais carreadas aos autos não se mostram aptas a desconstituir a materialidade da conduta delitiva, por se referirem a períodos diversos ao analisado, como bem fundamentado na sentença, enquanto que não há como entender ausente conduta dolosa diante da plena consciência de se tratar de mercadorias de procedência estrangeira. V. Inaplicável ao caso concreto o princípio da insignificância, eis que apontado pelo fisco o valor das mercadorias, na Representação Fiscal para Fins Penais, em R$ 46.924,74 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) (cfe. fls. 2 do apenso), além do que, como apontado nos autos, inclusive com condenação anterior, ainda que extinta a punibilidade, tem-se demonstrada contumácia no agir. VI. Apelações improvidas. 

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