RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
Penal. Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Código de processo penal. Improcedência. I - Revisão Criminal ajuizada em face de Condenação, Transitada em Julgado, imposta nos autos de Ação Criminal às Penas Privativa de Liberdade de 10 anos e 06 meses de Reclusão e Multa de R$ 1.200,00, para cada Delito de Roubo Qualificado (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal) às Agências dos Correios das Cidades de Malta (PB) e Condado (PB), no dia 08.08.1997. II - A Revisão Criminal centra-se na arguição de Nulidade do Julgado, sob o fundamento de que, na condição de Réu, não comparecera à Audiência em que foram inquiridas as Testemunhas de Acusação, violando a Ampla Defesa e o Contraditório, e sustenta que haveria de ser aplicada a Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal) e não o Concurso Material, o que resultaria na diminuição da Pena, além de não haver sido observada a regra do artigo 83 do Código de Processo Penal quanto à Prevenção do Juízo. III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no que diz respeito ao Réu, ora Requerente, negou Provimento à Apelação por ele interposta e manteve a Sentença Condenatória. IV - O artigo 621 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal quando: a) a Sentença Condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos; b) a Sentença Condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) após a Sentença, se descobrirem novas provas de inocência do Condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da Pena. V - No caso, os aspectos impugnados na Revisão não se enquadram estritamente nas hipóteses legais de cabimento da Ação, tanto no que concerne à alegação de Prevenção do Juízo, como no que se refere à arguição de Nulidade e Continuidade Delitiva. VI - Não obstante, ad argumentandum tantum, colhe-se que o Requerente foi Réu em anterior Ação Criminal, que tramitou na 4ª Vara Federal (PB), e nela condenado, envolvendo Assaltos a diferentes Vítimas (Agência dos Correios de São José da Lagoa Tapada/PB e de Lastro/PB, Ônibus de Passageiros, Veículo de Transporte de Valores, Veículos de Particulares, uma Pessoa Física), em períodos diversos e com a participação de Agentes distintos, não se operando, portanto, a Prevenção daquele Juízo para a posterior Ação Criminal, que diz respeito a Condutas diversas (Assalto a duas Agências dos Correios) e em relação a qual postula-se a Revisão Criminal. VII - No que concerne à ausência do Réu na Audiência de Inquirição de Testemunhas, que realizou-se, na hipótese, em sede de Precatória, tem base no artigo 217 do Código de Processo Penal, quando sua presença puder causar constrangimento ou ameaça às Testemunhas, sendo que a Inquirição será acompanhada pelo Defensor, como sucedeu-se na espécie. Por outro lado, trata-se de Nulidade Relativa a exigir a demonstração de prejuízo ao Réu, o que não ocorreu no caso e que não fora suscitada nos autos da Ação Criminal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. VIII - Quanto à Continuidade Delitiva, os dois Assaltos ocorreram no mesmo dia, mas em Agências dos Correios situadas em Cidades diferentes e em circunstâncias distintas, além de haver reiteração delitiva, em face dos vários Crimes que praticou anteriormente e pelos quais fora condenado, daí configurar-se o Concurso Material e não a Continuidade Delitiva, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IX - Sobre o descabimento da Revisão Criminal em situações equivalentes às dos autos, destaco os Precedentes do TRF-5ª Região. X - Improcedência da Revisão Criminal.
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