RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária (art. 3º, ii, lei 8.137/90). Crime próprio que pode ser praticado por qualquer funcionário público. Atribuição Para lançar tributo. Desnecessidade. Desclassificação para o crime de corrupção Passiva (art. 317, cp). Impossibilidade. Dosimetria da pena. Higidez. - Sentença que condenou o apelado pela prática do delito tipificado no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, por ter, na condição de servidor público da Receita Federal, solicitado vantagem indevida para promover redução de tributo em favor de servidor da FUNASA, mediante declaração retificadora de imposto de renda na qual foram inseridas despesas falsas, a título de dedução. - Apelo ministerial que enfatiza a necessidade desclassificação do delito para corrupção passiva (art. 317 do CP), por entender que o crime contra a ordem tributária somente poderia ser cometido por servidor público com a atribuição legal de efetuar o lançamento do tributo ou contribuição social ou proceder à respectiva cobrança. - Conduta do apelado que se adequa, perfeitamente, ao art. 3º, II da Lei nº 8.137/90, pois, conforme já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal, conquanto o referido tipo descreva um crime praticado por funcionário público, "não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário" (STF, 2ª Turma, RHC 108.822/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.3.2013). Precedentes, também, do col. STJ. - Restituição indevida de imposto de renda que muito dificilmente chegaria a bom termo não fosse o sentenciado servidor público da Receita Federal, ali em atuação com tal propósito. - Prática delitiva que teve lugar no âmbito da administração tributária, razão pela qual, mercê de sua especialidade em relação ao Código Penal, há que ser aplicada a Lei nº 8.137/90 (lex specialis derogat generali), tendo, por isso, a denúncia procedido ao enquadramento da conduta no art. 3º, II, desse diploma. - Dosimetria da pena que, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), estabeleceu a pena-base no patamar de 4 anos, tornado definitivo pela ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Tendo em vista que a sanção se acha escalonada entre 3 e 8 anos de reclusão, a fixação da pena privativa de liberdade em 4 anos revela-se adequada, sobretudo quando se considera tratar-se de réu primário, sobre o qual não pesam maus antecedentes. - Apelo não provido.
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