RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Penal. Crime de responsabilidade. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/67. Apropriação e Desvio de verbas publicas. Aquisição de ônibus escolar. Alegação de excesso na Fixação da pena-base. Existência de apenas uma circunstância negativa (consequências do crime). Fixação da pena-base em cinco anos. Desproporcionalidade. Redução para três anos e três meses e substituição por restritiva de direitos. Provimento à apelação. 1. Caso em que a sentença recorrida condenou o denunciado BRAZ COSTA NETO a uma pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, além da restituição do valor desviado, pela prática do crime de apropriação e desvio de recursos públicos, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois no período de março e abril de 2012, na qualidade de Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, desviou a quantia de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), proveniente do Convênio celebrado entre o referido Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinado à aquisição de um segundo ônibus escolar para o transporte de crianças e adolescentes, adquirido junto à empresa MARCOPOLO S/A (contrato nº 034/2011). 2. Constata-se, de fato, que no cálculo da pena-base, dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o juízo sentenciante considerou apenas uma como negativa, qual seja, as consequências do crime, para com isso acrescentar mais três anos além da pena mínima prevista, o que se revela, sem dúvida alguma, desproporcional. 3. Partindo-se de um critério de proporcionalidade na fixação da pena-base, levando-se em conta a existência de apenas uma circunstância negativa (consequencias do crime), é de fixar-se a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de diminuição/aumento de pena, com regime aberto para o cumprimento da pena. Substituição por uma restritiva de direitos (art. 44 e segs., CP). 4. Apelação provida. Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral onde o réu encontra-se inscrito para os fins do art. 1º, inc. I, "e" da Lei complementar 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010.
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