ACR – 13475/AL – 0000296-11.2014.4.05.8001

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processual penal. Anotação falsa em ctps verdadeira para usá-la em Empréstimos bancários e perante o inss. Condenação pelo crime de falsificação de Documento público (cp, art. 297, §3°). Trânsito em julgado para a acusação. Recurso Apenas da defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Pena adequadamente Dosada. Improvimento do recurso. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, contra sentença que o condenou como incurso no art. 297, §3°, II, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária (de 02 saláriosmínimos) e de serviços à comunidade, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão, cada um deles, de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época do fato; 2. O ora apelante foi denunciado (1) por ter inserido informações falsas em CTPS verdadeira (vínculo empregatício e salário inexistentes), pertencente à sua (naquela época) companheira; valendo-se, ademais, da condição de servidor do Ministério do Trabalho e Emprego, (2) teria falsificado uma outra CTPS (dela) para "receber seguro desemprego fraudulento" e "fazer prova de rendimentos na aquisição de um veículo". As condutas foram objeto de notícia criminal dirigida ao Ministério Público do Trabalho (por ela) ao ensejo do rompimento conjugal, deflagrando a persecução criminal. A sentença, mercê da prova coligida aos autos, entendeu ter sido praticada pelo réu apenas a primeira conduta, donde a condenação fustigada no recurso; 3. Em razões, o apelante pugna por sua absolvição, ao argumento de que não teria havido, com seu gesto, qualquer lesão a direito, bem como não estaria presente sua "culpa"; 4. A verdade é que o recorrente não nega a inserção dos dados falsos na CTPS da autora. A perícia feita durante a instrução processual, ademais, confirmou ter sido obra sua a falsificação feita no documento considerado. A lesão a direito, por outro lado, é insofismável, decorrendo da própria relevância da carteira de trabalho e do uso que se lhe deu, sendo certo que o dolo na hipótese - muito além da culpa - mostra-se evidenciado, haja vista a ciência e consciência que servidores públicos (tanto mais se do Ministério do Trabalho e Emprego) ostentam sobre a gravidade de uma ação como aquela praticada; 5. As penas foram dosadas em patamar justo (a privativa de liberdade, no piso legal; a de multa, próxima ao limite legal inferior), donde a regularidade da sentença também quanto a este ponto, que ainda realizou (adequadamente) a substituição por restritivas de direito; 6. Sentença mantida. Apelação improvida.  

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