ACR – 13491/PE – 0007111-97.2014.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 155, cp. Furto simples. Autoria e Materialidade comprovadas. Agravante genérica de reincidência. Aumento Desproporcional. Compensação com a atenuante de confissão qualificada. Cabimento. Precedentes do stj. Parcial provimento à apelação. 1. Apelação de sentença que condenou o réu a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, do Código Penal. 2. O auto de prisão em flagrante, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado tornam certas a autoria e a materialidade delitiva, bem como a consciência e a vontade do acusado de praticar o delito, evidenciando o dolo, motivo pelo qual não prosperam as teses defensivas postulando a absolvição do réu. 3. Desproporcional a aplicação da agravante da reincidência que aumenta a pena em mais um ano, a qual deve ser integralmente compensada com a atenuante de confissão, embora qualificada, por serem ambas igualmente preponderantes, segundo entendimento atualmente predominante no STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1541308/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no REsp 1516358/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015); (HC 287.951/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015); (HC 265.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 4. Não provimento à apelação, vencido em parte o relator, que alterava a dosimetria reduzindo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.  

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