Réu indefeso ou ausência de defesa?

Eudes Quintino de Oliveira Júnior -  

Muito se tem falado a respeito de defesa insuficiente ou ausência de defesa quando o advogado se manifesta por escrito ou oralmente de forma sucinta, deixando de explorar vários aspectos que possam beneficiar a defesa do acusado. Principalmente no Tribunal do Júri, quando muitos argumentos e até mesmo divagações são expostos aos jurados, mas sem relação direta com o fato que está sendo julgado. Já foi o tempo em que grandes tribunos, com uma simples pincelada no processo, conseguiam ajustar os pontos probatórios nevrálgicos e encartá-los em sua oratória.  

É certo que a defesa não se mede pelo prazo de atuação do advogado. O seu conteúdo sim deve ser o mais amplo e abrangente possível, elencando todas as situações que possam reverter em benefício do defendido e procurar até mesmo superar a acusação com uma carga maior de argumentos. A defesa é ampla, enquanto a acusação é restrita.  

A Constituição Federal assegura o contraditório em sua plenitude e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não há, portanto, uma limitação ao direito de defesa. Pelo contrário. Navega pelo mais amplo canal processual e abriga todas as provas consideradas convenientes, oportunas e lícitas. A limitação existente é com relação ao direito de acusar. Tal ato além de ser cristalino, de um linguajar razoável, objetivo, deve ser restrito somente ao thema probandum, sem qualquer consideração de ordem subjetiva ou inserção de argumentos que dificultem ou impossibilitem o exercício da defesa. Tanto é que, se fato novo mais grave surgir e autorizar a complementação da delatória, somente poderá ser incluído com observância das regras da mutatio libelli (art. 384 e parágrafos do CPP). 

O contraditório, entendido como aquele diapasão que estabelece o equilíbrio entre as partes, ou como alguns preferem, a paridade de armas, não surge isoladamente como corolário do princípio do devido processo legal. Vários outros, como o da ampla defesa, do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da legalidade, da identidade física do juiz, da oralidade, da verdade real, da motivação das decisões, incorporam a mesma roupagem e se apresentam como apanágio do referido princípio norteador. 

Assim, o Tribunal do Júri, espaço democrático em que o defensor pode explorar demoradamente cada argumento, expor seu pensamento de forma que facilite o entendimento dos jurados, dinamitar os excessos acusatórios, é o palco ideal para a acusação desfilar suas teses defensivas. As palavras são poderosas, acionam sentimentos e rompem diques liberando o juízo de uma realidade até então desconhecida. O direito ao silêncio é prerrogativa do acusado e não de seu defensor. Sem falar ainda que o direito de defesa resulta na proteção de toda sociedade e se transforma em direito público subjetivo àquele que figura no polo passivo de uma relação processual.  

Lembrando até mesmo que o acusado, quando em plenário, sempre desperta nos julgadores o sentimento de comiseração, além da inferioridade natural em comparação com a máquina estatal que se atira contra ele. 

Falar muito, às vezes dependendo da estratégia defensiva, é prejudicial e pode até comprometer a causa, mas falar pouco, reduzidamente pouco, ou balbuciar algumas frases de efeito dando a entender que se pleiteia a absolvição do acusado, deixa-o indefeso. É como fogos de artifício: seduz por um átimo, mas logo se desmancha no ar. O cerne da questão, que á a discussão a respeito da reprovação ou não da conduta humana, ficou intocável e, claro, naufraga a olhos vistos.

 

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