O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 24228) ajuizada pelo publicitário João Cerqueira de Santana Filho contra o ato do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que teria negado à sua defesa acesso aos autos de ação penal em tramitação naquele juízo, violando, segundo ele, a Súmula Vinculante (SV) 14 do STF. João Santana é investigado no âmbito da Operação Lava Jato.
De acordo com os advogados, embora Santana tenha, em seu depoimento policial, autorizado amplo acesso das autoridades brasileiras às seus dados bancários na Suíça, há um pedido de cooperação internacional em andamento relacionado à conta estrangeira do publicitário e um pedido de bloqueio dos valores ali mantidos. Segundo os defensores, tudo leva a crer que existam, ainda, outros procedimentos relacionados a Santana dos quais a defesa ainda não tem conhecimento. Alegam que o juiz federal indeferiu pedido para que fossem certificados nos autos todos os procedimentos distribuídos perante aquela Vara Federal relacionados ao caso, e que tal situação configura ofensa à SV 14. Pedem, assim, acesso irrestrito a todos os procedimentos criminais em tramitação contra João Santana.
Em sua decisão, o ministro salientou que a SV 14 foi editada para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório. Estão excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
Teori Zavascki observou ainda que, segundo informações prestadas pelo juízo da 13ª Vara Federal, a defesa teve acesso, desde o início, a todos os elementos que integram a denúncia, inclusive aos inúmeros documentos juntados. A quebra de sigilo e o pedido de cooperação jurídica internacional encontram-se em processo ao qual a defesa também teve acesso.
De acordo com o relator, a defesa não comprovou, nos autos da reclamação, que não teve acesso total aos elementos que subsidiam a denúncia ofertada nos autos da ação penal e ao pedido de cooperação jurídica internacional autuados na 13ª Vara Federal de Curitiba. Assim, por não verificar violação ao enunciado da SV 14, concluiu pela improcedência da reclamação.
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