RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 64.605 – RJ (2015/0256129-6)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. associação para o tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional. Organização criminosa - tcp (terceiro comando puro). Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia Da ordem pública. Negativa de autoria e alegação de ausência De prova da materialidade. Necessidade de incursão na prova. Inviável na via estreita do habeas corpus. Apontadas Interceptações telefônicas irregulares. Inocorrência. Prorrogação do prazo autorizada por decisões devidamente Fundamentadas. Recurso ordinário desprovido. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - In casu, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, sediada dentro de presídios, voltada para o tráfico ilícito de drogas e execução de pessoas. (Precedentes do STF e STJ). III - Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório. (Precedentes). IV - É pacífico o entendimento, nesta Superior Corte de Justiça, de que o prazo das interceptações telefônicas pode ser prorrogado, desde que fundamentadas as decisões de renovação, como ocorrido na espécie. (Precedentes) Recurso ordinário desprovido. 

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