RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 68.244 – MG (2016/0049662-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes. Flagrante convertido em Preventiva. Superveniência de sentença. Condenação de um dos recorrentes à pena a ser Cumprida em regime aberto. Expedição de alvará de Soltura em seu favor. Prejudicialidade do reclamo Quanto a ele. Negativa do apelo em liberdade em Relação ao outro. Segregação fundamentada no Art. 312 do cpp. Histórico criminal do agente. Reincidência. Agente que se encontrava em Livramento condicional quando da prática do Presente delito. Risco de continuidade na atividade Criminosa. Periculosidade social. Necessidade da Prisão para garantir a ordem pública. Réu que Permaneceu preso durante toda a instrução Criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Custódia justificada e devida. Pretendida desclassificação para porte de drogas Para uso próprio. Matéria não analisada pelo Acórdão objurgado. Supressão de instância. Coação Ilegal não evidenciada. Recurso conhecido em parte E improvido. 1. Proferida sentença condenando um dos recorrentes à pena a ser cumprida em regime aberto, com expedição de alvará de soltura em seu favor, resta prejudicado o presente reclamo quanto à ele. 2. Em relação ao acusado remanescente, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da sua periculosidade, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à narcotraficância. 3. O fato de o agente ser reincidente, ostentando condenações por uso e tráfico de drogas, bem como por crimes contra o patrimônio, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, merecendo destaque que se encontrava em gozo de livramento condicional quando da prática do delito em questão, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 8. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.  

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