RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 65.415 – RJ (2015/0283354-3)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão em Flagrante convertida em preventiva. Negativa de autoria e Alegação de ausência de prova da materialidade. Reexame Fático-probatório. Inviável na via eleita. Alegação de ausência De fundamentação do decreto prisional. Recorrente contumaz Na pratica delitiva. Possível integrante de milícia armada. Garantia da ordem pública. Risco real de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. I - Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. III - In casu, a custódia cautelar se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública (risco real de reiteração delitiva), em função dos indícios concretos de que o recorrente integraria milícia e estaria envolvido em diversos outros crimes graves. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. Recurso ordinário desprovido.  

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