RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 57.376 – BA (2015/0048578-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Emprego de recurso que dificultou ou Tornou impossível a defesa da vítima. Prisão Preventiva. Custódia mantida em sede de pronúncia. Mesmos fundamentos. Ausência de inovação de Fundamentos pela corte originária. Provas da Materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Segregação fundada no art. 312 do cpp. Circunstâncias do crime. Gravidade diferenciada. Histórico criminal do agente. Reiteração delitiva. Probabilidade concreta. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Custódia justificada e Necessária. Medidas cautelares alternativas. Matéria não apreciada pela corte estadual. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não Evidenciado. Recurso conhecido em parte e Improvido. 1. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 2. Para a imposição do sequestro cautelar não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do acusado. 4. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter, em concurso de agentes, ingressado na casa do ofendido, que se encontrava ao fundo do respectivo local, tendo sido atacado de surpresa, momento em que os ofensores, munidos de armas de fogo, passaram a desferir tiros contra a vítima, os quais atingiram o tórax, coxa direita, coxa esquerda e, inclusive, a região escrotal, causa eficiente da morte, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 5. O fato de o recorrente ostentar registros penais anteriores, inclusive por homicídio, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido, recomendando-se maior celeridade no julgamento do feito. 

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