RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.738 – BA (2008/0114813-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro. Violência Presumida. Extravio dos autos. Nulidade. Inexistência da Ação penal. Não ocorrência. Restauração de autos. Sentença. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Ausência de intimação do réu. Não configurada. Mandado de Prisão preventiva cumprido. Ausência de intimação da defesa Técnica e do ministério público. Configuração. Realização da Diligência. Excesso de prazo para encerramento da Restauração de autos. Ilegalidade flagrante. Expedição de Alvará de soltura. Recurso provido em parte. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de origem, ao proferir sentença condenatória, mencionou os depoimentos das vítimas em âmbito policial, a confecção de auto de conjunção carnal, bem como a confissão do acusado e os depoimentos das testemunhas e de uma das vítimas, sob o crivo do contraditório judicial, o que permite concluir que o referido decisum foi precedido de ampla dilação probatória. 3. Embora não haja notícia da expedição de mandado de intimação do réu acerca da sentença proferida nos autos, ele foi devidamente cientificado de seu inteiro teor quando o mandado de prisão preventiva foi cumprido. 4. Como o próprio Juízo de origem registra desconhecer se houve intimação da defesa do réu, bem como do Ministério Público, tampouco a interposição de recursos, deve ser oportunizado às partes manifestarem-se a respeito do decreto condenatório, motivo pelo qual deve ser anulada eventual certidão trânsito em julgado da condenação e procedida a intimação da defesa técnica do réu e do Ministério Público. 5. Não há justificativa para a delonga na conclusão do procedimento de restauração de autos. Como dito, a ação penal foi extraviada em 18/1/2005 e o feito instaurado para restituí-la encontra-se concluso com o Juízo natural da causa desde 8/4/2014. 6. Não obstante a gravidade dos fatos imputados ao recorrente, está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do procedimento de restauração de autos e, consequentemente, para o trânsito em julgado da sentença originária, sendo, portanto, manifesta a ilegalidade imposta ao acusado pela manutenção de sua custódia cautelar. 7. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. 

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