HABEAS CORPUS Nº 139.621 – RS (2009/0118169-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Homicídio qualificado privilegiado. Apelação Exclusiva da defesa. Nulidade no julgamento. Novo júri. Apelações da defesa e da acusação. Nulidade do julgamento Reconhecida de ofício pelo tribunal. Recursos da defesa e da Acusação prejudicados. Novo júri. Condenação por homicídio Qualificado. Pena superior à imposta no primeiro julgamento. Reformatio in pejus indireta configurada. Writ concedido de Ofício. 1. Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a sentença não pode ser mais gravosa ao réu. 2. Não há sacrifício da soberania dos vereditos quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus. 3. Na hipótese, o paciente foi submetido a três julgamentos pelo Tribunal do Júri por ocorrência de nulidades nos dois primeiros. A primeira apelação foi interposta apenas pela defesa, e, ao final do terceiro julgamento, a pena imposta ao paciente foi maior do que a primeira. Reformatio in pejus indireta configurada, pois, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar o quantum da pena ao arbitrado por ocasião do primeiro julgamento.  

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