HABEAS CORPUS Nº 225.831 – SP (2011/0280055-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Writ substitutivo. Roubos circunstanciados Tentados. Nulidade. Deficiência da defesa técnica. Não Constatada. Regime inicial fechado. Legalidade. Ordem não Conhecida. 1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. Os acusados foram assistidos por advogado de sua confiança, que os acompanhou durante a instrução processual e até o oferecimento de memoriais, ocasião em que não alegou a inocência dos acusados apenas porque eles haviam confessado a prática delitiva em juízo, o que afasta a alegação de ausência de defesa. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime – na espécie, seis tentativas de roubo circunstanciado cometidas mediante o concurso de quatro agentes e o emprego de duas armas de fogo. 5. Ordem não conhecida.  

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