AgRg no HABEAS CORPUS Nº 303.768 – SP (2014/0228888-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Agravo regimental em habeas corpus. Execução Penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Ausência. Elementos concretos. Prática de faltas Graves. Constrangimento ilegal. Inexistência. Decisão monocrática confirmada. Agravo Improvido. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao magistrado singular o indeferimento do benefício de progressão de regime prisional quando entender não preenchido o requisito subjetivo, desde que aponte elementos concretos que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 2. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o condenado apresenta histórico carcerário conturbado - duas faltas disciplinares - circunstâncias que evidenciam que o ato judicial está em consonância com o entendimento deste Sodalício. 3. Agravo regimental improvido. 

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