APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.30.00.002005-1/AC

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA -  

Penal. Processual penal. Artigo1º, inciso i, da lei 9.613/98. Conduta Anterior, necessária para a consumação do delito disposto no Art. 1° da lei 9.613/98, não comprovada. Lei vigente à época dos Fatos. Ausência de dolo. 1. Autoria e materialidade do crime de lavagem de dinheiro não demonstradas nos autos. 2. Atipicidade da conduta. Conforme lei vigente à época dos fatos, necessária para a condenação no crime de lavagem de capitais ou ocultação de bens a prática de delito antecedente. No caso, não demonstrado o vínculo do tráfico de entorpecente, supostamente cometido pelo companheiro da acusada, ao delito do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, atribuído à ré. 3. Dolo necessário para a condenação da ré também não configurado. 4. Recurso de apelação não provido. 

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